Paulo Ferraz Junior
Paulo Ferraz Junior - Advogado e professor universitário
14/06/2021 — segunda-feira às 12h10
Atualmente verifica-se uma preocupação mundial frente aos perigos a que todos os seres humanos estão expostos ao SARS-CoV-2, causando doença denominada COVID 19. A surpresa no mundo, fruto das características do vírus, em especial da súbita e veloz propagação, fez com que a doença se alastrasse para várias partes do planeta. A ciência ainda não conhece completamente como age o vírus no corpo humano, podendo se manifestar de forma branda, como um simples resfriado, sem consequências, ou mesmo de forma mais grave, com insuficiência respiratória e morte¹.
Em razão do rápido aumento de casos de Coronavírus, o governo brasileiro reconheceu, através do Decreto Legislativo nº 6/2020, a ocorrência do estado de calamidade pública², com o fim de facilitar as ações contra a pandemia, evitar um colapso no sistema público e privado de saúde, assim como seguir as orientações da Organização Mundial da Saúde.
Essa pandemia surge no exato momento em que, no Brasil, há uma desregulamentação dos direitos trabalhistas, flexibilização das garantias sociais e, uma política de inviabilização financeira dos sindicatos, fruto da consolidação do neoliberalismo e da globalização da economia mundial.
Diante deste quadro surge o questionamento sobre qual é o papel das corporações, e qual sua responsabilidade na proteção de seus trabalhadores. Não restam dúvidas que, as decisões tomadas pelas empresas podem impactar os trabalhadores, pois, muitas vezes, na busca do lucro, benefícios e vantagens não se considera o interesse público, tampouco os prejuízos sociais, que podem decorrer de suas decisões.
Neste momento de pandemia no Brasil percebe-se que o Estado do bem estar social, dirigido por políticas de proteção da vida e do bem social vem perdendo espaço para o neoliberalismo que, preocupado, preponderantemente, com a retomada da economia, coloca em risco a saúde da população frente a um monstruoso ataque viral, com implicações à saúde não totalmente conhecidas.
Neste contexto qual a responsabilidade civil do empregador, caso não cumpra às regras emitidas pelas autoridades sanitárias, e um empregado seja vitimado pelo vírus? O tema é tormentoso, não havendo um posicionamento jurisprudencial sólido quanto a melhor resposta.
Na esfera trabalhista cabe ao empresário o dever de proteger a saúde do trabalhador, e ao Estado o dever de fiscalizar.³ Isso fica mais explícito quando da leitura dos artigos 154 a 157 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, no dia 29 de abril, suspendeu os efeitos, do artigo 29, da medida provisória 927, que não considerava a Covid 19 como uma doença ocupacional.
Assim sendo interpretando de forma sistemática a decisão, em conjunto com o artigo 20, parágrafo 1, alínea D, da Lei 8213/91, e a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 828040, pode-se afirmar que demonstrada a negligência da empresa, pela não observância das regras de comando sobre segurança do trabalhador, colocando em risco à integridade física dos seus empregados, existirá nexo causal apto a imputar a responsabilidade empresa pela ocorrência da doença ocupacional.
Diante deste panorama é prudente, e recomendável, que as empresas redobrem os cuidados com a segurança de seus empregados, cumprindo as determinações de prevenção do coronavírus, ainda mais para com aqueles, considerados pela Organização Mundial da Saúde, de maior probabilidade de complicações da doença.
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¹ https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#o-que-e-covid , visto em 11 de junho de 2020 às 16:00
² BRASIL, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm
³ MAFRA, Juliana Beraldo. Justiça do Trabalho, ano 31, n 371 – novembro de 2014, HS Editora, A Ineficiência da Monetização da Saúde do Trabalhador, Porto Alegre.
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