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Cancelamento de planos de saúde por falta de pagamento tem novas regras

As mudanças afetam todos os contratos assinados a partir de dezembro. Os planos assinados até 30 de novembro de 2024 seguem regidos pelas normas antigas

Folhapress

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02/12/2024 — segunda-feira às 11h00

Cancelamento de planos de saúde por falta de pagamento tem novas regras

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 A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) adotou novas regras para o cancelamento de contratos de planos de saúde por inadimplência, válidas desde domingo (1º). As mudanças afetam todos os contratos assinados a partir de dezembro. Os planos assinados até 30 de novembro de 2024 seguem regidos pelas normas antigas.

Nos contratos novos, o cancelamento poderá ser feito após atraso de pelo menos duas mensalidades, consecutivas ou não. Para contratos anteriores à nova regra, basta uma única fatura vencida há mais de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses.

As mudanças, regulamentadas pela resolução normativa nº 593/2023, são aplicadas a diferentes tipos de beneficiário, incluindo usuários de planos individuais ou familiares, empresários individuais, servidores públicos, e ex-empregados que pagam diretamente à operadora ou administradora de benefícios.

Quem tem convênio como empresários individual, segundo a ANS, deverá ser previamente notificado sobre o cancelamento, com data informada. Já em contratos coletivos de empresas ou por adesão (feitos por meio de sindicatos e associações), beneficiários que pagam diretamente à operadora, como ex-empregados e servidores públicos, terão regras específicas definidas no contrato.

VEJA AS REGRAS DE NOTIFICAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA 

**Beneficiários de contratos antigos (assinados até 30/11/2024) serão comunicados por:**

- Carta com aviso de recebimento (AR); 

- Pessoalmente, por um representante da operadora; 

- Por publicação em edital; 

- Por meios eletrônicos previamente definidos em norma de 2019.
 
**Já para contratos novos (assinados a partir de 1º/12/2024), a notificação poderá ser feita por:**

- E-mail, com certificado digital ou confirmação de leitura; 

- Mensagem de texto (SMS ou WhatsApp), mediante resposta do beneficiário; 

- Ligação telefônica gravada, com validação de dados; 

- Carta com AR, ou entrega por representante da operadora, com comprovante de recebimento.  

Segundo Alexandre Fioranelli, diretor de Normas e Habilitação de Produtos da ANS, as mudanças modernizam a regulação, ampliam a proteção ao consumidor e simplificam a comunicação entre operadoras e beneficiários.

A agência orienta que os beneficiários mantenham seus dados atualizados junto às operadoras para evitar falhas de notificação e reforça que o objetivo é permitir a regularização de dívidas antes do cancelamento do contrato.

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