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Defensoria obtém decisão que determina concessão de auxílio-aluguel a vítimas de violência doméstica

Defensor argumenta que há leis estadual e municipal que autoriza o benefício, em cumprimento à Lei Maria da Penha

Robson de Castro

10/06/2024 - segunda às 11h47

A Defensoria Pública de SP obteve, em dois casos distintos no município de São Vicente, na Baixada Santista, decisões de medida protetiva determinando o fornecimento, pelo Estado e pelo Município, de auxílio-aluguel para vítimas de violência doméstica, conforme previsto na Lei Maria da Penha.

Em um dos casos, o réu foi processado por lesão corporal e ameaça contra a vítima. No processo, após prisão em flagrante, foi solto em audiência de custódia com fixação de medidas protetivas. Porém, ele voltou a ameaçá-la e agredi-la, descumprindo as medidas estipuladas e retornando para o imóvel onde a vítima residia.

Conforme relatório social anexado ao processo, a vítima não tem renda suficiente para locar imóvel próprio e deixar a residência, motivo pelo qual necessita do auxílio-aluguel previsto no artigo 23, VI, da Lei Maria da Penha.

“Importante mencionar que o Estado de São Paulo já aprovou a Lei Estadual 17.626/2023, que autorizou a criação do aluguel social às vítimas de violência doméstica que possuem baixa renda, têm medidas protetivas e estão em situação de vulnerabilidade”, salientou o defensor Rafael Rocha Paiva Cruz, acrescentando que Lei do Município de São Vicente também prevê o pagamento de auxílio-aluguel para mulheres em situação de risco pessoal e social decorrentes de violência doméstica.

Na decisão, proferida em 7/2, o Juízo deferiu o pedido de concessão de medida protetiva consistente no pagamento de auxílio-aluguel, durante 6 meses, pelo Estado de São Paulo e pelo Município de São Vicente, e, em 1º/4, ante a inércia no cumprimento da ordem judicial, determinou que a decisão fosse cumprida sob pena de crime de desobediência e/ou responsabilidade administrativa.

Porém, até o momento a ordem não foi cumprida, ensejando pedido de arbitramento de multa e responsabilização que se encontra pendente de decisão.

Vulnerabilidade social

Em outro caso semelhante, a vítima expôs o vasto histórico de violência, detalhando as violências, os boletins de ocorrências, as três prisões do requerido e os processos criminais contra ele existentes. O agressor já descumpriu as medidas protetivas diversas vezes e já foi denunciado pelo descumprimento.

O defensor expôs na ação que a vítima necessita da medida protetiva consistente no auxílio-aluguel, prevista no artigo 23, VI, da Lei Maria da Penha, e ainda não conseguiu obter o benefício por vias administrativas, a despeito das diversas tentativas.

Ele argumentou que a vítima está desempregada, recebendo benefício do Programa Bolsa Família, e tem a guarda de um adolescente com transtorno de espectro autista e outras patologias. Consta dos autos, ainda, que ela deixou o imóvel onde residia por não ter condições de pagar o aluguel e aguarda a concessão de abrigo municipal.

Rafael Cruz sustentou que a lei estadual que autoriza a concessão do auxílio foi regulamentada pelo Decreto 68.371/24 e que a vítima preenche todos os requisitos para a obtenção do benefício. “Nota-se que o decreto, de 08.03.24, previu a entrada em vigor em 90 dias, mas a realidade é que a vítima não pode ser responsabilizada pela demora do Estado, visto que o direito humano, de matriz constitucional, já está previsto na Lei Estadual 17.626/23, vigente desde 08.02.23, e na Lei Federal 14.674/23, vigente desde 15.09.23”, afirmou o defensor. “Não bastasse isso, além da normativa que obriga o Estado a pagar o benefício, o Município de São Vicente também possui normativa própria vigente que autoriza o pagamento do benefício”, acrescentou.

Na decisão, proferida na última terça-feira (28/5), o Juízo entendeu que “restou bem demonstrado que a vítima se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica” e, assim, deferiu a concessão de medida protetiva consistente no pagamento de auxílio-aluguel (auxílio social) mensal, durante seis meses.

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