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Lula edita Medida Provisória que cria apoio financeiro à pessoa com deficiência causada pelo Zika

Auxílio será concedido em parcela única no valor de R$ 60 mil

Da Redação

Da Redação

09/01/2025 — quinta-feira às 12h37

Lula edita Medida Provisória que cria apoio financeiro à pessoa com deficiência causada pelo Zika

Auxílio será concedido em parcela única no valor de R$ 60 mil - Marcello Casal Jr

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou uma Medida Provisória que institui o apoio financeiro à pessoa com deficiência decorrente de síndrome congênita causada pela infecção da genitora pelo vírus Zika durante a gestação (SCZ). O ato foi publicado no Diário Oficial desta quinta-feira, 9 de janeiro.
 

Terá direito ao apoio financeiro a pessoa nascida entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024 com deficiência decorrente da SCZ. O auxílio será concedido em parcela única no valor de R$ 60 mil e não é acumulável com qualquer indenização da mesma natureza concedida por decisão judicial, ressalvado o direito de opção.
 

A medida busca amenizar os impactos advindos da síndrome, proporcionando recursos financeiros às pessoas com deficiência advinda do contágio de sua genitora com o vírus Zika, tendo em vista a necessidade de atenção intensiva no cotidiano dessas pessoas.
 

SINTOMAS — A síndrome compreende um conjunto de anomalias congênitas que podem incluir alterações visuais, auditivas e neuropsicomotoras que ocorrem em indivíduos (embriões ou fetos) expostos à infecção pelo vírus Zika durante a gestação. Tais alterações podem variar quanto à sua severidade, sendo que quanto mais cedo a infecção ocorre na gestação, mais graves tendem a ser esses sinais e sintomas.
 

PARÂMETROS — Os critérios para realização do requerimento do apoio financeiro serão definidos em ato conjunto do Ministério da Previdência Social e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo obrigatória a constatação da relação entre a síndrome congênita e a contaminação da genitora pelo vírus Zika durante a gestação e ainda a constatação da deficiência do requerente.
 

OBSERVAÇÃO — O pagamento do apoio financeiro não será considerado para fins de cálculo de renda mínima necessária à permanência no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), elegibilidade do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e da transferência de renda do Bolsa Família.
 

COMPLEMENTO — Para as pessoas contempladas pela Lei 13.985/2020, o apoio previsto na Medida Provisória será concedido como complemento à pensão mensal e vitalícia já assegurada, de um salário mínimo para crianças com SCZ, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019.
 

Fonte: Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República

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