Em Mongaguá ficou mais fácil quitar débitos inscritos em dívida ativa
Com a nova Lei Complementar nº 092/2025, sancionada em 15 de agosto, contribuintes de Mongaguá ganham condições facilitadas para quitar débitos inscritos em dívida ativa
12/09/2025 - sexta às 10h43A iniciativa, no entanto, não contempla a pessoa física ou jurídica que foi condenada por crime contra a ordem tributária, e em todos os atos serão observados os deveres de veracidade, moralidade, lealdade, boa-fé, confiança, colaboração e celeridade.
"A norma significa uma oportunidade de quitação das obrigações fiscais dos contribuintes perante a municipalidade e ao mesmo tempo um mecanismo de eficiência administrativo-financeira para a prefeitura, elevando Mongaguá ao mesmo nível de modernização da gestão tributária em relação a outros municípios Brasil afora", ressaltou a chefe do Executivo.
Os descontos concedidos para fins de transação obedecerão à somatória das notas atribuídas a cada um dos seguintes critérios, observada a escala abaixo:
. entre 01 e 05 pontos: 10% de desconto na multa e nos juros;
. entre 06 e 10 pontos: 20% de desconto na multa e nos juros;
. entre 11 e 15 pontos: 30% de desconto na multa e nos juros;
. entre 16 e 20 pontos: 40% de desconto na multa e nos juros.
Tabela de Pontos:
1: Nota do histórico fiscal:
a) 1 exercício = 5 pontos
b) 2 exercícios = 4 pontos
c) 3 exercícios = 3 pontos
d) 4 exercícios = 2 pontos
e) 5 exercícios = 1 ponto
f) 6 ou mais exercícios = Sem pontuação
2: A economicidade da operação de cobrança em face do contribuinte:
a) inexistência de execução fiscal = 5 pontos
b) existência de uma execução fiscal = 3 pontos
c) mais de uma execução fiscal sobre o mesmo cadastro = Sem pontuação
3: Montante do débito inicial devidamente atualizado:
a) até R$ 10.000,00 = 1 ponto
b) acima de R$ 10.000,00 até R$ 25.000,00 = 2 pontos
c) acima de R$ 25.000,00 a R$ 50.000,00 = 3 pontos
d) acima de R$ 50.000,00 a R$100.000,00 = 4 pontos
e) acima de R$ 100.000,00 = 5 pontos
4: Pagamento dos tributos do corrente ano no referido cadastro do aderente
a) parcelamento dos tributos = 2 pontos
b) pagamento integral dos tributos = 5 pontos
No caso de pagamento em cota única, o percentual de desconto será o dobro daquele a que o contribuinte teria direito. Além dos descontos previstos, a dívida poderá ser parcelada em até 48 ou 60 parcelas mensais, caso o débito seja garantido através de prestação de caução suficiente pelo devedor.
Ainda de acordo com a lei, para débitos acima de R$ 100.000,00, o parcelamento poderá se estender por até 84 meses, desde que o débito esteja garantido através de prestação de caução suficiente pelo devedor. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 150,00 para pessoas físicas e R$ 450,00 para pessoas jurídicas.
A formalização e assinatura do termo entre as partes caracteriza confissão de débito pelo contribuinte e o descumprimento do compromisso assumido importará na rescisão do acordo realizado. O pagamento em cota única ou da primeira parcela do débito deverá ser efetuado em até 5 dias da formalização do pedido de adesão ao programa, sob pena de imediata rescisão.
Na hipótese de adesão ao programa de parcelamento ou quitação de dívidas incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor total da dívida atualizada, valor este que não será objeto de redução. E a quitação efetiva poderá acontecer a qualquer momento, sem que seja necessária uma nova avaliação de pontuação, admitindo-se os descontos previstos.
Uma nova solicitação de acordo somente será possível se o aderente promover um valor de entrada no montante de 30% do valor do débito negociado. E o aderente que descumprir a primeira transação só poderá se beneficiar de metade dos descontos de juros e de multa a que possuiria direito, salvo se efetuar o pagamento em cota única, hipótese em que se admitirá os descontos pertinentes.
O mesmo contribuinte que descumprir duas vezes o acordo ficará impossibilitado de promover novo acordo, salvo caso efetue o pagamento em cota única, hipótese em que se admitirá os descontos de forma integral previstos.
Os termos de transação serão elaborados pela Procuradoria do Município ou, por delegação, pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças ou órgão equivalente, respeitando os seguintes requisitos:
forma escrita, qualificação das partes transatoras, especificação das obrigações ajustadas;
demonstrativo detalhado do crédito tributário consolidado objeto da transação;
fundamentos, de fato e de direito, e condições para cumprimento do acordo, incluindo:
descrição das concessões mútuas das partes para a extinção da obrigação pela transação;
as responsabilidades do sujeito passivo no eventual descumprimento dos termos acordados, inclusive dos sócios e administradores no caso de pessoa jurídica;
renúncia expressa do sujeito passivo aos direitos ou interesses anteriores relativos ao objeto da transação, incluindo direito de promover qualquer medida contenciosa, judicial ou administrativa;
fixação do valor devido após redução dos juros moratórios e da multa moratória.
data e local de sua realização;
assinatura das partes.