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            "title": "Não existe direito adquirido ao aborto 'legal'",
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            "content_html": "<p>A Resolução 2378 do Conselho Federal de Medicina (CFM) de que foi relator o 2º subscritor,proíbe o procedimento de assistolia fetal em fetos maiores que 22 semanas por ser método bárbaro de tortura. Tão logo publicada, militantes do aborto começaram, com argumentos falaciosos, a tentar revogá-la. Dentre esses argumentos, o tema desse artigo é a alegação de que o aborto não é punível pelo Código Penal e seria um direito adquirido, cuja recepção pela Constituição é ainda objeto de reflexão, em face da clareza do \"caput\" do artigo 5º da Lei Suprema, que diz ser o direito à vida inviolável .</p>\r\n\r\n<p> </p>\r\n\r\n<p>Um dos argumentos é que o Código Penal não oferece direitos, pois o direito de defesa do acusado é assegurado pelo Código de Processo Penal. O que ocorre é que o aborto não é punível em três situações: risco de morte materna e estupro pelo Código Penal e, mais recentemente, casos de anencefalia baseado na ADPF 54 e que, em 2012, por decisão do Pretório Excelso, e não do Legislativo, foi criada uma terceira hipótese de aborto eugênico. Então é preciso diferenciar os casos de risco de morte materna dos outros dois.</p>\r\n\r\n<p> </p>\r\n\r\n<p>A mulher que comprovadamente corre o risco de morrer se levar a gravidez adiante tem o direito à saúde previsto no artigo 196 da Constituição Federal:</p>\r\n\r\n<p> </p>\r\n\r\n<p>\"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação\".</p>\r\n\r\n<p><br />\r\nEntão é importante deixarmos claro que qualquer mulher que corra risco substancial de morte, caso leve a gravidez à frente, tem o direito de interromper sua gravidez. Iremos então abordar nesse artigo as duas situações que o ordenamento jurídico brasileiro autoriza o procedimento do aborto a ser realizado somente por médicos: estupro e anencefalia.</p>\r\n\r\n<p><br />\r\nEntendemos que mesmo não punível, não há obrigação de realizar-se abortos com base no desejo de fazê-lo em casos que não sejam de risco de morte da mulher, principalmente nas hipóteses que envolvam gravidezes com mais de 22 semanas. Os gestores, a nosso ver, têm a liberdade de não realizarem em seus hospitais, Municípios e Estados abortos de bebês acima de 22 semanas pelo método de assistolia fetal nesta hipótese.</p>\r\n\r\n<p><br />\r\nAs ações no Ministério da Saúde do 2º subscritor, enquanto secretário nacional de Atenção Primária entre 2020 e 2022 e como conselheiro no Cremerj e CFM trouxeram à luz diversas questões relacionadas ao aborto que eram omitidas como, por exemplo, a portaria em 2020 que obrigava a notificação do estupro seguindo a lei de violência sexual foi alvo de uma ADPF. Somente o Ministério da Saúde declarou-a inválida, deixando a salvo os estupradores. O manual do aborto, então redigido em 2022, que proibia assistolia fetal também foi alvo da ADPF 989, mas se constatou a legalidade estrita do seu conteúdo. E, mais recentemente, a resoluç&at ilde;o do CFM da qual foi relator o 2º subscritor, que proibia assistolia fetal em casos de estupro acima de 22 semanas, infelizmente suspensa pelo STF na ADPF 1141. Estamos agindo para que seja julgada o mais rápido possível para impedir a morte de bebês viáveis de até nove meses. Enquanto isto, lutamos para que o Parlamento vote um projeto de lei que é cópia da Resolução do CFM, que pune o médico que realiza a assistolia fetal.</p>\r\n\r\n<p><br />\r\nNão apoiamos as ações que colocam penas nas mulheres maiores que as dos estupradores.</p>\r\n\r\n<p>Essas ações trouxeram luz a dois problemas que os que defendem o aborto escondiam: não se denunciavam os estupros que levavam a esses abortos, se descumprindo a lei e ninguém imaginava que se matassem bebês de oito e nove meses sendo que os estupradores raramente eram punidos.</p>\r\n\r\n<p><br />\r\nAgora, enfrentemos essa nova questão: existe direito ao aborto baseado na não punibilidade do código penal? A nosso ver, não!</p>\r\n\r\n<p>O Código Penal é apenas um estatuto que, ao lado do processo penal, que garante o direito de defesa do acusado contra a sociedade e assegura ao condenado a não ter pena maior do que a estabelecida. Assim sendo, à exceção de postulados relacionados à execução de pena, direcionados àqueles que estão cumprindo alguma sanção penal, as leis penais não criam outros direitos e nem geram obrigações na órbita civil de nossa sociedade. O direito penal existe para defender bens jurídicos e responsabilizar transgressores. Assim, não ser punível em determinadas situações não significa que existe um direito ao aborto.</p>\r\n\r\n<p><br />\r\nA situação correlata seria o homicídio em que não há crime quando o agente pratica o fato: em estado de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Mas nem por isso há o direito de matar. E todos os casos são investigados e, ao final, caso comprovados os requisitos legais, há absolvição. O que deveria ocorrer nos casos de aborto com excludentes de punibilidade para os médicos. A mídia e os defensores do aborto, por meio da insistência em repetir essa falácia, fizeram todos acreditarem que há um direito natural em realizar o aborto quando apenas não é punível, exigindo de médicos e gestores que o realizem para quem queira, mesmo sem risco de morte materna. Inclusive ameaçando e intimidando, por meio de ações judiciais, os médicos a procederem o homicídio uterino.</p>\r\n\r\n<p><br />\r\nCaso recente é o da Prefeitura de São Paulo que optou por fechar serviços de aborto \"legal\" e é denunciada diariamente pela mídia de que está restringindo direitos. Não há esse direito previsto em nenhuma lei ou na Constituição Federal. A nosso ver, é absolutamente lícito que o gestor se negue a disponibilizar serviços para realização de abortos, salvo, obviamente, os de risco de morte materna. Mesmo o direito do médico não realizar o aborto baseado na objeção de consciência já vem sendo questionado, inclusive por meio de projetos de lei propostospelo PSOL. Nosso entendimento legal evitaria esse absurdo que é o de matar bebês de oito e nove meses por meio da assistolia fetal. Temos certeza que em caso de sedimentação desta inteligência,os gestores deixariam de medo da prisão, praticamente não haveria serviços realizando essa barbárie.</p>\r\n\r\n<p><br />\r\nA situação de fetos anencefálicos também merece uma discussão mais aprofundada. Embora o STF tenha decidido que o aborto pode ser realizado nesses casos com a ADPF 54, legislando em lugar do Congresso para acrescentar uma terceira hipóteses de aborto não punível, o eugênico, é importante esclarecer que a decisão foi no sentido de não entender o bebê anencefálico como ser vivo, já que o conceito de vida é baseado na atividade cerebral. Não tendo cérebro, não há vida. Portanto, não haveria que se falar em aborto. Embora discordemos, isso é irrelevante já que a última palavra é a do Supremo. Essa quest&a tilde;o, todavia, é importante porque o Judiciário utiliza a ADPF 54 para legitimar toda sorte de abortos baseados numa suposta incompatibilidade com a vida pós o nascimento, inclusive, englobando situações totalmente compatíveis com a vida extrauterina. O mais estranho, porém, é que a decisão do STF na ADPF 54 foi de avaliação do bebê na gravidez e não após o nascimento. Se não há cérebro não há vida. O Judiciário então passou, muitas vezes, a decidir que em casos supostamente sem possibilidade de vida após o nascimento poder-se-ia fazer o aborto. Não conseguimos ver qualquer relação entre essas decisões e a ADPF 54. Seria como se autorizasse matar pessoas em situações não previstas.<br />\r\nSituações já autorizadas para realização de aborto baseadas na ADPF 54 incluem: síndrome de Patau (trissomia do cromossomo 13 que leva a uma malformação com comprometimento do sistema nervoso central, face, órgãos e membros), síndrome de Edwards (trissomia do 18 com retardo no crescimento fetal, associado à sobreposição dos dedos das mãos e anormalidades cardíacas e craniofaciais), síndrome de body stalk (malformação fetal grave decorrente da falha da formação das dobras cefálica, caudal e laterais do corpo embrionário), acrania fetal (ausência do crânio), gastrosquise (malformação cong& ecirc;nita da parede abdominal, ocasionando exposição de estruturas intra-abdominais, em especial o intestino fetal) e muitas outras. Além de situações que foram tidas como risco de morte materna baseadas até em questões psicológicas e psiquiátricas. Nada disso tem qualquer amparo legal.</p>\r\n\r\n<p><br />\r\nEsta invasão de competência do Legislativo provoca decisões que produzem mortes de bebês.</p>\r\n\r\n<p>Além do mais, muitas dessas situações tidas como incompatíveis com a vida fora do útero não são reais. A própria definição de incompatível com a vida significa que mais de 90% morrem no período de um ano após o nascimento. Mas 90% está muito longe de ser a totalidade quando se trata de vida. Há caso documentado de sobrevivência com síndrome de Patau com dez anos de sobrevida e na de Edwards, chegando inclusive à adolescência. Sim, são casos raros, a maioria morre nos primeiros dias de vida, todavia, esses casos, mesmo que raros, inutilizam a premissa de serem doenças incompatíveis com a vida. A gastrosquise caso se consig a êxito na cirurgia para correção pode ter sobrevida normal.</p>\r\n\r\n<p><br />\r\nPor todos esses dados apresentados, concluímos que não existe um direito ao aborto, nos casos de estupros, de bebês acima de 22 semanas. Embora o médico que o fizer enquanto a Resolução do CFM estiver suspensa pelo STF não possa ser punido. Não existe, também, obrigatoriedade que o gestor disponibilize esse método para quem o solicite. Esse tema deve ser melhor estudado por juristas e médicos para se chegar a um entendimento após amplo debate.</p>\r\n\r\n<p><br />\r\nIves Gandra da Silva Martins - Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE/O ESTADO DE SÃO PAULO, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército - ECEME, Superior de Guerra - ESG e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região; Professor Honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia); Doutor Honoris Causa das Universidades de Craiova (Romênia) e das PUCs-Paraná e RS, e Catedrático da Universidade do Minho (Portugal); Presidente do Conselho Superior de Direito da FECOMERCI O - SP; ex-Presidente da Academia Paulista de Letras-APL e do Instituto dos Advogados de São Paulo-IASP</p>\r\n\r\n<p><img src=\"https://s2501.releasesinbound.com/6=QWO6ETM3QWO4ojci5SbvNmL5MnYA9WbzlGbh5mcvpmO5MTM3MDOyMDN6cmbw5SZkBDZ2IWMmJmZiVWZ2YTN2EGN0M2N2YTN3AjN3UTZlZkMlUTZlZkMlETNwczMGJTJ1QjM5QDO3QzMz8VL1ETLf9VLwITLfpjN\" /></p>\r\n\r\n<p><br />\r\nRaphael Camara Medeiros Parente - Conselheiro Federal de Medicina pelo Rio de Janeiro e relator da resolução do CFM que proíbe assistolia fetal e ex-secretário de Atenção Primária do Ministério da Saúde de 2020-22.</p>\r\n",
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