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            "title": "O nó das emendas na esfera estadual e municipal",
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            "content_html": "<p>O advento das emendas parlamentares de execu&ccedil;&atilde;o obrigat&oacute;ria, as chamadas \"emendas impositivas\", consolidou uma profunda reestrutura&ccedil;&atilde;o na din&acirc;mica or&ccedil;ament&aacute;ria brasileira, transferindo fatias significativas do poder de aloca&ccedil;&atilde;o de recursos das m&atilde;os do Poder Executivo para o Legislativo.&nbsp; Esse novo modelo, embora tenha nascido com a promessa de garantir autonomia aos parlamentares e reduzir as hist&oacute;ricas moedas de troca pol&iacute;tica, acabou produzindo uma multiplicidade de problemas. Al&eacute;m dos epis&oacute;dios de falta de transpar&ecirc;ncia e desvios de recursos noticiados pela m&iacute;dia, ele tamb&eacute;m trouxe consigo um debate jur&iacute;dico que agora bate &agrave; porta das Assembleias Legislativas e C&acirc;maras Municipais de todo o pa&iacute;s.</p>\n<p>&nbsp;</p>\n<p>O desafio reside na ajustada transposi&ccedil;&atilde;o do modelo federal para as esferas estadual e municipal. Como o or&ccedil;amento tem natureza de lei, o Supremo Tribunal Federal (STF) j&aacute; consolidou que as regras de processo legislativo previstas na Constitui&ccedil;&atilde;o Federal devem ser replicadas pelos entes locais. Logo, havendo autoriza&ccedil;&atilde;o normativa expressa na esfera pr&oacute;pria, deputados estaduais e vereadores podem propor emendas de execu&ccedil;&atilde;o obrigat&oacute;ria, mas essa nova prerrogativa veio acompanhada de uma controv&eacute;rsia jur&iacute;dica sobre os limites reais desse poder.</p>\n<p>&nbsp;</p>\n<p>O cerne do problema est&aacute; em uma conta que parece simples, mas que esconde um grande debate. O art. 166, &sect;&sect; 9&ordm; e 9&ordm;-A, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica estabelece que o Congresso Nacional pode destinar at&eacute; 2% da Receita Corrente L&iacute;quida para emendas individuais. No entanto, o texto constitucional &eacute; preciso ao dividir esse valor: 1,55% fica com a C&acirc;mara dos Deputados, que re&uacute;ne os representantes do povo, e 0,45% com o Senado Federal, que representa os estados e o distrito federal.</p>\n<p>&nbsp;</p>\n<p>&Eacute; exatamente nesta distin&ccedil;&atilde;o que surge o impasse para os demais entes federados. O princ&iacute;pio da simetria sup&otilde;e que as normas voltadas &agrave; Uni&atilde;o se aplicam \"no que couber\" para os Estados e Munic&iacute;pios, o que demanda o reconhecimento das assimetrias institucionais entre os entes: enquanto o Congresso Nacional &eacute; bicameral, as Assembleias Legislativas e C&acirc;maras Municipais operam de forma unicameral. Diante desse quadro, questiona-se se o percentual destinado &agrave;s emendas locais deve observar o teto global de 2% ou se deve espelhar apenas a fatia destinada a uma das casas deliberativas federais.</p>\n<p>&nbsp;</p>\n<p>Em resposta a essa quest&atilde;o, a decis&atilde;o monocr&aacute;tica do ministro Alexandre de Moraes, na ADI 7869/PB, determinou que as emendas de parlamentares estaduais deveriam adotar o limite de 1,55%, tomando a C&acirc;mara dos Deputados como paradigma direto para as casas legislativas subnacionais.</p>\n<p>&nbsp;</p>\n<p>Embora a decis&atilde;o tenha sido proferida em sede cautelar, ela oferece uma fundamenta&ccedil;&atilde;o robusta ao sistema constitucional, sugerindo que a interpreta&ccedil;&atilde;o da norma deve ser deduzida a partir de par&acirc;metros concretos equivalentes. Portanto, em aten&ccedil;&atilde;o &agrave; diversidade de modelos legislativos, torna-se despropositado que um parlamentar estadual ou municipal detenha um percentual individual superior ao de um deputado federal.&nbsp; De todo modo, enquanto n&atilde;o houver um julgamento definitivo de m&eacute;rito no plen&aacute;rio do Supremo Tribunal Federal, que ter&aacute; efeito vinculante geral, as normas locais que estabelecem o limite de 2% ainda gozam de presun&ccedil;&atilde;o de validade, na medida em que guardam fidelidade &agrave; literalidade do texto constitucional.</p>\n<p>&nbsp;</p>\n<p>Independentemente da disputa pelos percentuais, o debate mais urgente &eacute;, sem d&uacute;vida, a respeito da qualidade desse gasto. A \"impositividade\" das emendas traz uma responsabilidade redobrada. J&aacute; n&atilde;o basta apenas ter o direito de indicar o destino da verba. &Eacute; preciso garantir que o dinheiro seja aplicado com transpar&ecirc;ncia, racionalidade e, acima de tudo, para atender &agrave;s reais necessidades da popula&ccedil;&atilde;o. No fim das contas, seja 1,55% ou 2%, o que o cidad&atilde;o espera &eacute; que cada centavo do or&ccedil;amento seja tratado com o rigor e a &eacute;tica que o dinheiro p&uacute;blico exige.</p>\n<p>&nbsp;</p>\n<p><strong><em>Dimas Ramalho &eacute; vice-presidente do Tribunal de Contas do Estado de S&atilde;o Paulo</em></strong></p>",
            "summary": "O advento das emendas parlamentares de execução obrigatória, as chamadas \"emendas impositivas\", consolidou uma profunda reestruturação na dinâmica orçamentária brasileira, transferindo fatias signific...",
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            "date_published": "2026-02-03T14:53:00+00:00",
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            "title": "TCESP persegue dinheiro público aplicado pelo terceiro setor",
            "url": "https://www.bs9.com.br/coluna/dimas-ramalho/2025/03/07/tcesp-persegue-dinheiro-publico-aplicado-pelo-terceiro-setor.html",
            "content_html": "<p>Os Tribunais de Contas fiscalizam todas as espécies de ajustes firmados entre a Administração Pública e as entidades do terceiro setor. Contratos de gestão, termos de fomento e outros instrumentos de cooperação estão indiscutivelmente sujeitos às competências dos organismos de controle externo.</p>\r\n\r\n<p> </p>\r\n\r\n<p>Mais recentemente, na sessão de 26 de fevereiro de 2025, o Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), ainda que em sede cautelar, ampliou seus exames, deixando de se concentrar apenas nas relações entre o poder público e as entidades, para alcançar também os contratos pactuados entre estas e terceiros.</p>\r\n\r\n<p> </p>\r\n\r\n<p>Recordo que, na ADI 1.923, O Supremo Tribunal Federal –ao estabelecer um verdadeiro marco regulatório do terceiro setor– fixou a interpretação de que tais instituições paraestatais não estão imunes ao controle dos Tribunais de Contas e à supervisão do Ministério Público.</p>\r\n\r\n<p> </p>\r\n\r\n<p>Decidiu, ainda, que, embora elas não estivessem obrigadas a observar a lei de licitações, deveriam elaborar e seguir um regulamento de compras próprio coerente com o núcleo essencial do art. 37, caput, da Constituição da República.</p>\r\n\r\n<p> </p>\r\n\r\n<p>Por exemplo, as compras e aquisições dessas organizações deveriam observar preceitos elementares de legalidade, transparência, moralidade, isonomia e impessoalidade, objetivando-se, sobretudo, a vantagem econômica da avença.</p>\r\n\r\n<p> </p>\r\n\r\n<p>Não é possível admitir, assim, que organizações sociais e entes congêneres adquiram, com recursos do erário, bens e serviços de empresas de propriedade de seus diretores ou de parentes desses. Também é inadmissível que os contratos sejam formalizados sem um procedimento mínimo capaz de garantir uma escolha sem favorecimentos e com preços compatíveis com o mercado.</p>\r\n\r\n<p> </p>\r\n\r\n<p>Todo esse lastro decisório fixado pela jurisdição constitucional fundamentou a intervenção inédita da Corte de Contas paulista em procedimento de contratação efetivado por organização social, que tramita no âmbito do TC-004232.989.25-1.</p>\r\n\r\n<p> </p>\r\n\r\n<p>No caso concreto, a entidade CEJAM - Centro de Estudos e Pesquisas \"Dr. João Amorim\" objetivava, por meio de procedimento de seleção, contratar empresa para prestação de serviços médicos em unidades de saúde do município de São José dos Campos, onde mantém dois contratos de gestão com a prefeitura. Contudo, foi constado, desde logo, que o processo de escolha não revelou as justificativas da avaliação operacional das participantes, faltando com o dever de transparência e impessoalidade. Esse fato é indicativo forte de eventual direcionamento da contratação, impedindo, adicionalmente, a interposição de recursos com potencial revisor.</p>\r\n\r\n<p> </p>\r\n\r\n<p>Nesse contexto, com base no poder geral de cautela – também reconhecido pelo Supremo aos Tribunais de Contas – expedi, na condição de relator, cautelar para suspender os trâmites de contratação e, caso esta já houvesse se concretizado, notifiquei a entidade para que apresentasse justificativas em 48 horas e suspendesse eventuais pagamentos. Na sessão imediatamente posterior, o Plenário do TCESP, ciente da formalização do contrato, converteu a notificação para sustação de pagamentos em cautelar.</p>\r\n\r\n<p> </p>\r\n\r\n<p>Não se pode esquecer que as entidades do terceiro setor recebem repasses provenientes do erário e que esse dinheiro não é despido de sua natureza originária, atraindo a competência do Tribunal de Contas. Como fica claro, a decisão inova ao perseguir os diferentes caminhos traçados pelos recursos públicos.</p>\r\n\r\n<p> </p>\r\n\r\n<p>Por fim, as entidades do terceiro setor não possuem finalidade lucrativa e, em complemento à atividade estatal, prestam serviços de notório interesse de toda a sociedade, razão pela qual devem ser intransigentes em seus mecanismos de integridade a contribuir com a eficiente aplicação das verbas recebidas.</p>\r\n\r\n<p> </p>\r\n\r\n<p>O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por sua vez, está atento à atuação dessas entidades e, exercendo as prerrogativas que o constituinte lhe confiou, está disposto a abrir fronteiras no controle de contas para tutelar o correto emprego do dinheiro público, onde quer que esteja.</p>\r\n\r\n<p> </p>\r\n\r\n<p><strong><em>Dimas Ramalho é Conselheiro-Corregedor do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.</em></strong></p>\r\n",
            "summary": "Os Tribunais de Contas fiscalizam todas as espécies de ajustes firmados entre a Administração Pública e as entidades do terceiro setor. Contratos de gestão, termos de fomento e outros instrumentos de...",
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            "date_published": "2025-03-07T13:45:00+00:00",
            "date_modified": "2026-07-13T19:43:34+00:00",
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